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Home » Destaques, Notícias CAU/GO » Manifestação do CAU/BR sobre a Resolução CGSIM Nº 64 do Ministério da Economia

Manifestação do CAU/BR sobre a Resolução CGSIM Nº 64 do Ministério da Economia

7 de janeiro de 2021

A recente Resolução CGSIM Nº 64 do Ministério da Economia, “sobre classificação de risco no direito urbanístico”, é de possível inconstitucionalidade, além de exorbitante e temerosa.

É o que afirma o CAU/BR em ofício encaminhado em 28 de dezembro ao ministro da Economia, Paulo Guedes, após análise da medida pelo seu Conselho Diretor, solicitando a suspensão urgente da Resolução para que ocorra um debate transparente com a sociedade, em especial os conselhos profissionais que, por lei, devem zelar pelo ambiente construído do país – entre eles o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).

O Conselho Diretor decidiu também, na mesma ocasião, emitir a seguinte manifestação pública:

MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL

SOBRE A RESOLUÇÃO CGSIM Nº 64 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

A recente resolução do Ministério da Economia “sobre classificação de risco no direito urbanístico”, de possível inconstitucionalidade, é exorbitante e temerosa.

A Resolução CGSIM Nº 64, de 11 de dezembro de 2020, concebida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, com base na Lei de Liberdade Econômica, foi editada sem qualquer debate público, salvo “suporte técnico” da entidade representativa das grandes construtoras.

É urgente que o Ministério da Economia suspenda a implementação da medida e se disponha a um debate transparente com a sociedade, em especial com os conselhos profissionais que por lei devem zelar pelo ambiente construído do país, como é o caso do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR). Nosso desejo é colaborar, mas na circunstância atual só nos resta indicar os erros cometidos.

A resolução teria como propósito desburocratizar e tornar menos moroso o processo de licenciamento de obras privadas no país. A solução viria da implementação, já a partir de março em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília (e a partir de julho em outras 2.700 cidades) do “licenciamento urbanístico integrado”. O objetivo pode ter suas razões, mas o meio adotado não.

A Resolução CGSIM Nº 64, de possível inconstitucionalidade, invade matéria relacionada ao ordenamento territorial e controle do uso e ocupação do solo de competência dos Municípios, como preconiza a Constituição Federal. Ademais, a invasão se consuma por meio de instrumento jurídico inferior, em flagrante desrespeito à hierarquia de normas do Direito.

O Ministério igualmente exorbita ao formular o conceito de “risco no direito urbanístico”, a partir do qual as obras particulares passam a ser classificadas em níveis de risco.

O temor fica por conta do afrouxamento do licenciamento de obras classificadas como de “baixo risco”.

As obras do tipo A são aquelas de risco considerados “leves, irrelevantes ou inexistentes” (a resolução não especifica como o Ministério chegou objetivamente a tal avaliação). Elas passam a ser dispensadas do ato público de licenciamento, ou seja, não será necessário sequer qualquer registro ou qualquer ato oficial. Bastará o responsável preencher uma “auto-declaração” em sistema online integrador nacional.

O mais assustador é que será dispensado o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) tanto para edificações residenciais quanto não-residenciais conforme dimensões e uso especificados na norma.

Na categoria tipo B, estariam as obras “com risco previsível e conhecido, mas ainda assim baixo” (de novo a resolução não explica como o Ministério chegou objetivamente a tal conclusão). Alvará de construção e “habite-se” seriam liberados automaticamente, também de forma online, mas nesse caso com apresentação de certos documentos (entre os quais o RRT) e pagamento de uma taxa do meio digital. Na categoria tipo A não haveria pagamento de taxa.

Prefeituras e Corpo de Bombeiros poderão especificar normas próprias distintas da Resolução. Não devemos correr o risco de pagar para ver se isso, de fato, acontecerá. A realidade é que no lançamento oficial da Resolução, a ênfase foi dada a duas “revoluções” que ocorreriam a partir da implementação da medida. A primeira seria a facilidade para o cidadão no licenciamento urbanístico. A segunda seria a “desestatização” desse serviço público.

Com 44 artigos, oito anexos com diversas tabelas, formulários e check lists, além de conceitos de difícil compreensão como “estruturas” Alpha, Beta, Gama e Delta, a Resolução CGSIM Nº 64 está longe de ser um instrumento facilitador para o cidadão. A comprovação está na própria resolução, que cria a figura do “procurador digital de integração”, uma nova espécie de despachante, para prestar serviços aos particulares interessados na dispensa do Alvará de Construção e do Habite-se. O que torna falacioso o argumento de que não haverá custo para o cidadão.

O assunto foi tema de consistente manifestação da Comissão de Política Urbana (CPUA) do CAU/RJ datada de 21 de dezembro. O CAU/BR endossa a avaliação do CAU/RJ quando diz que as propagadas duas “revoluções” induzem à conclusão de que o objetivo da Resolução CGSIM Nº 64 é nada menos do que avançar no desmonte do licenciamento urbanístico e, consequentemente, de qualquer forma de regulação pública da produção do espaço urbano.

É preciso reafirmar que o licenciamento urbanístico deve estar a serviço do planejamento urbano aos interesses coletivos. “O que é urgente para garantir sua eficiência é reforçar as estruturas municipais de licenciamento, com equipamentos, profissionais qualificados e condições adequadas para realização dos serviços” – diz a manifestação do CAU/RJ.

Não é possível concordar com a ideia de “desestatização” do licenciamento urbanístico por ser essa atividade, por definição, função de Estado.

Brasília, 28 de dezembro de 2020

Fonte: CAU/BR

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Governo Federal fere direito urbanístico para passar a “boiada” nas cidades brasileiras – CAU/RJ

Tags: CPUA, Direito Urbanístico, Licenciamento, ordenamento territorial, Política Urbana, Política Urbana e Ambiental
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