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Edital de Convocação Eleitoral é publicado, com regras para o pleito

A Comissão Eleitoral Nacional do CAU/BR publicou o Edital de Convocação das Eleições do CAU 2020, dando início ao processo de escolha dos conselheiros titulares e suplentes que vão compor os plenários do CAU/BR e dos 27 CAU/UF durante o mandato que começa em 2021 e vai até 2023. O Edital de Convocação traz as regras para as eleições dos 27 conselheiros do CAU/BR representantes das unidades da federação; do conselheiro do CAU/BR representante das instituições de ensino superior; e dos 382 conselheiros dos CAU/UF.

Confira aqui o Edital de Convocação Eleitoral.

Votação nas Eleições do CAU será realizada no dia 15 de outubro de 2020, das 0h até 23h59 (horário oficial de Brasília), exclusivamente pela internet, por meio de usuário e senha do SICCAU. O voto é obrigatório para todos os arquitetos e urbanistas listados no Colégio Eleitoral Qualificado, que será divulgado em 1º de outubro.

No dia 23/07, a Comissão Eleitoral Nacional publicou a lista de arquitetos e urbanistas ativos, segundo registro no SICCAU. Profissionais devem conferir seus dados na lista, e caso tenham mudado de Estado ou encontrem alguma outra inconsistência, é preciso fazer as alterações das suas informações no SICCAU até o dia 29 de setembro.

Confira aqui a lista dos arquitetos e urbanistas ativos.

Quem pode se candidatar
Para concorrer às Eleições do CAU, os arquitetos e urbanistas candidatos devem possuir registro definitivo, ativo, e estar adimplente com as anuidades do CAU até o término do prazo do pedido de registro de candidatura, conforme estabelecido no Calendário eleitoral; pertencer ao Colégio Eleitoral da Unidade da Federação na qual esteja se candidatando; e estar em pleno gozo dos direitos civis, conforme legislação vigente.

No caso das eleições para conselheiro do CAU/BR representante das instituições de ensino superior, o candidato deve ainda possuir vínculo docente em curso de Arquitetura e Urbanismo, comprovando tempo mínimo de 36 meses de experiência no ensino superior, corridos ou alternados.

Ficam inelegíveis os arquitetos e urbanistas que seja empregado do CAU/BR ou dos CAU/UF, concursado ou não concursado, que ocupe emprego de livre provimento e demissão após o pedido de registro de candidatura, na forma da Deliberação CEN-CAU/BR nº 15/2020.

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